PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E COMBATE À VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA/LESBOFÓBICA.

sábado, 27 de agosto de 2011



ENTREVISTA

REALIZADA NA CIDADE DE BOM JESUS DO NORTE – ES
A REALaÇÃO HOMOSEXUAL X SOCIEDADE


NOME: S
PROFISSÃO: Cabeleireiro
IDADE: 22

1) Quando você percebeu que gostava do mesmo sexo?
R: Tive uma namorada aos 16 anos, quando ia beijar-la não sentia nada, quando estava com rapazes sentia um desejo diferente, foi ai que senti que minha atração voltava para homens.
2) Sua primeira experiência sexual?
R: Com 17 anos.
3) Você desenvolveu sua sexualidade gay por opção ou formação com o meio?
R: Tive uma experiência atribulada, meu pai separou quando criança de minha mãe, a minha mãe era tudo para mim, tudo eu espelhava nela, arrumava casa, gostava de enfeitar e decorar, meu padrasto me batia muito.
4) Você aceita sua homossexualidade com naturalidade, sem conflitos ou se pudesse reverteria?
R: Sim, meus conflitos estão sempre diante de mim, a luta é grande para ser aceito, gostaria de ter uma família, filhos, em fim ter uma vida normal...
5) Quanto a sociedade e família, já sofreu preconceito?
R: No início sim, houve uma rejeição muito grande de meu pai, a sociedade só te respeita quando você é um profissional de sucesso.
6) Quanto ao casamento gay, você concorda?
R: Não. O casamento deve ser constituído por homem e mulher, para mim é um afronto às famílias.
7) Quanto a sua relação com Deus, e sua fé?
R: Tenho muita fé em Deus porque frequentei a igreja na infância e adolescência, dentro dos princípios bíblicos, Deus não agrada do que ele não instituiu.
8) Quais as facilidades e dificuldades que você percebe em relação ao trabalho?
R: Facilidade de gostar do que eu faço, de aprender e disponibilidade de trabalhar. Dificuldade, muita das vezes o preconceito. 
9) Se tivesse um filho o deixaria livre para decidir sua sexualidade, ou opção, ou iria educá-lo para não desenvolver o lado gay?
R: Iria educá-lo dentro dos padrões normais como eu deveria ter sido.
10) Como você vê o preconceito em Bom Jesus do Norte?
R: O preconceito existe em todo lugar, mas tenho facilidades de cultivar amizades.
11) O que você acha das políticas públicas voltadas para a questão dos LGBT?
R: Tem muitas ações boas, contra a homofobia  e com relação ao casamento, implantação de material didático nas escolas, no entanto creio que algumas ações a sociedade ainda não está preparada para conviver com a mesma.

Entrevista realizada no dia 27/08/2011 por: Ana Maria Passalini de Mendonça.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Violência Contra a Mulher

A violência doméstica é uma constante nos lares brasileiro, atingindo milhares de pessoas (Principalmente mulheres), mas de forma silenciosa.
É penoso saber que tanto crianças quanto adultos - mulheres - são espancados(as) diariamente e, às vezes leva ao óbito. Muitas vezes quem deveria proteger são os algozes que de maneira covarde agridem, matam e ficam impunes  e não são denunciados por suas vítimas. Conheço um casal cujo marido vive sem trabalhar só a esposa trabalha, e quando ela recebe tem que dar para ele metade do salário  para não ser espancada. Inúmeras vezes ela é agredida e aceita a situação por dizer que o ama e não quer perdê-lo.
A Lei Maria da Penha ampara as mulheres dessas atrocidades, basta que elas tenham coragem de denunciar, porque essa barbaridade tem que acabar.
Mas, sabe-se que, muitas vezes, com a denúncia o crime não tem punição, pois elas acabam tirando a queixa por verganha ou por ameaça por parte do agressor.
Nenhum lar resiste à violência, mas sim a paz, harmonia e amor.

Marly Silva de Paula
A Contribuição da Lei Maria da Penha para o Combate da violência doméstica
e familiar contra a Mulher.
(Luciana Fonte Boa Jannotti)



v A violência contra a mulher não é uma situação recente, sendo reflexo de uma realidade histórica baseada na desigualdade da relação de poder entre os sexos, da subordinação e da inferioridade da mulher frente ao homem.

v É o machismo e a incapacidade de certos homens em entenderem a realidade atual, onde a mulher não é mais considerada uma propriedade do homem e, por isso se reconhece a busca por seu espaço na vida social e comunitária, a principal causa de violação dos direitos das mulheres.

v A lei Maria da Penha apresenta importantes medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

v Muitos fatores podem levar a essa problemática, tais como: cultura patriarcal e machista, situação de violência vivenciadas na infância, abuso de substâncias psicoativas, lugar que cada um ocupa na relação afetiva e etc...

v O consumo de drogas em muitos casos está associado a agressão, pois a bebida torna a pessoa, em alguns casos, mais agressiva.

v Observar-se que as mulheres que sofrem violência enfrentam uma grande dificuldade em romper com esta situação.

v  Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 7% de todas as mortes de mulheres entre 15 e 44 anos no mundo inteiro, são provenientes da violência e que deste percentual, quase metade são vítimas de assassinato por seus maridos, companheiros ou namorados, fato que torna a violência doméstica a mais cruel e perversa forma de violência contra a mulher.

v A violência sofrida pelas mulheres tem como autores, além dos próprios companheiros, os filhos, os netos, os pais ou padrastos, que transformam o lar, de um ambiente afável, num outro marcado pelo medo e pela angústia e, muitas vezes, com danos físicos, sexuais e psicológicos.

v A falta de uma legislação severa que punisse a violência doméstica contra a mulher fez com que elas perdessem a confiança na justiça, uma vez que, quando denunciavam seus agressores, estes acabavam submetidos, na maioria das vezes, a condenação ao pagamento de penas pecuniárias, como multas e cestas básicas, sem a perda da liberdade.

v A violência doméstica compromete todo o núcleo familiar, causando danos sociais, psicológicos, físicos... nos filhos, enteados.

v Foi com o objetivo de modificar essa realidade que foi sancionada no dia 7 (sete) de Agosto de 2006, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 11. 340/06, denominada como Lei Maria da Penha, que tem o objetivo de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

v O nome da Lei é uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, 60 anos, mãe de três filhas e vítima emblemática da violência doméstica. No ano de 1983, seu ex-marido, Marco Antonio Herredia, tentou matá-la por duas vezes. Na primeira tentativa ele atirou contra ela, deixando-a tetraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la, sem, no entanto, atingir seu objetivo. Nove longos anos de processo criminal levaram a condenação do agressor desta mulher e favoreceram, tanto pela história de dor, como pela luta empreendida por Maria da Penha, a tornar público tais fatos que, por isso, chegaram ao conhecimento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) que condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica.

v O novo texto legal tem como principal mérito reconhecer e definir a violência doméstica em suas distintas manifestações, também prevendo a criação de sistema integrado de proteção e atendimento às vítimas e buscando a aplicação de eficaz sanção penal contra o agressor.

1.      Conceito de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

v A OEA define violência contra a mulher como: qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause a morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito publico como no privado.

v A violência doméstica é a espécie de violência contra a mulher que ocorre, predominantemente, no interior do domicílio e que tem como uma de suas características mais relevante a rotinização.

v Ao contrário do que se pensa a violência contra a mulher não acontece apenas entre as famílias de baixa renda e pouca instrução. A violência não escolhe cor, raça, idade, profissão, classe social, nível de instrução.

Segundo a Lei Maria da Penha considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e danos patrimonial” desde que ocorrida:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

De modo expresso, estabelece o legislador não haver a necessidade de agressor e vítima conviverem sob o mesmo teto para a incidência da tutela acima descrita. A Lei determinou o âmbito espacial da violência doméstica e familiar contra a mulher, compreendendo as relações de casamento, união estável, família monoparental, família adotiva, vínculos de parentesco em sentido amplo e trouxe a introdução da chamada família de fato que se caracteriza pela união de pessoas que não têm vinculo jurídico familiar, mas que, de tão próximas, se consideram aparentadas, como é o caso de amigos muito próximos e de pessoas que se agregam em repúblicas, casas de abrigo e albergues.

v A lei criou um campo tão abrangente que até relações protegidas pelo biodireito, como é o caso de um transexual que faz uma cirurgia modificativa de sexo e passa a ser considerado mulher no registro civil, terá efetiva proteção.

v Também a empregada doméstica, os porteiros, recepcionistas, motoristas e diaristas, devido à inclusão da expressão “inclusive as esporadicamente agregadas”, recebem a proteção legal.

v Ao determinar no parágrafo único que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” estabelece o legislador a inclusão das relações homossexuais, não importando se o agressor é um homem ou outra mulher.  Fica claro o objetivo do legislador em defender a mulher contra atos ou omissões que decorram de diferenças discriminatórias ligadas à condição feminina da vítima, abrangendo não só a mulher adulta, mas a mulher-criança, a mulher-adolescente e a mulher-idosa.

O art. 6° determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher viola os direitos humanos, resultando daí a legitimidade para a intervenção protetiva por parte de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher em níveis políticos e judiciais.

2. Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

v “Qualquer ato de violência de gênero que resulte, ou possa resultar, em sofrimentos ou em danos físicos, psicológicos, sexuais, morais e patrimoniais contra a mulher incluindo as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade quer ocorram na esfera pública ou privada”.

v Pode se caracterizar de diversos modos, desde marcas visíveis no corpo, caracterizando a violência física, até formas mais sutis, como a violência psicológica, que traz danos significativos à estrutura emocional da mulher.

v A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde não apenas como a ausência de doença, mas como o bem-estar físico, psíquico e social.

v A violência contra mulher é considerada um problema de ordem social e de saúde pública;

Existem várias formas de violência contra a mulher, estas podem ser: violência física (corporal), psicológica, sexual, patrimonial e a violência moral:

Ø Violência Física

Ø Violência Psicológica

Ø Violência Sexual

Ø Violência patrimonial

Ø Violência moral

Ø Por violência física entende-se como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Mesmo que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que venha a ofender o corpo ou a saúde da Mulher é violência física.

ü São condutas típicas dessa espécie de violência: as  contravenções de vias de fato, os crimes de lesão corporal e contra a vida, inclusive na forma tentada e qualquer comportamento que ofenda a integridade anatômica e fisiológica da mulher, ou a sua saúde mental.

Ø Também entendida como violência emocional ou verbal, a violência psicológica se caracteriza por condutas como: humilhar, ameaçar, discriminar, isolar dos amigos e parentes, controlar e rejeitar. Trata-se de qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima...

ü A destruição da auto-estima faz com que a vitima perca a capacidade de resistência e a vontade de buscar auxílio.

Ø Violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.

ü Ameaças, que podem ser sutis ou declaradas (a si ou a entes queridos), como por atitudes de coação, como, por exemplo, o isolamento, castigos e prevalecia de fragilidade emocional.

ü A violência patrimonial esta definida como qualquer ato que implique retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores, documentos, direitos e recursos econômicos sobre os quais a vitima possua titularidade. Objetos de valor efetivo ou de uso pessoal para obrigá-la a permanecer num relacionamento do qual pretende se retirar.

Ø A violência moral é caracterizada pela desmoralização da mulher, assemelhando-se e entrelaçando-se com a violência psicológica.

ü Essa violência irá se configurar sempre que for imputada à mulher conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Ø Por calúnia entende a Lei Penal como a imputação de um crime; difamação é a falsa atribuição, diante de terceiros, da  pratica de atos e condutas desonrosas e vergonhosas; injuria trata-se da ofensa ou insulto disparado contra a vítima pessoalmente.

Ø O caput do artigo 9° da Lei 11.340/06 afirma a necessidade de uma atuação integrada, invocando direta ou indiretamente três sistemas distintos, porém interligados, de assistência: social, de saúde e de segurança.

Ø  Quando da manutenção do vínculo trabalhista, caso necessário o afastamento do local de trabalho.

ü garantia de assistência judiciária à vítima, que deverá está acompanhada de advogado legalmente habilitado em todos os atos processuais.

ü Tem direito a proteção policial;

ü Conhecer seus direitos;

ü Realizar registro de ocorrência;

ü Ser encorajada a denunciar o agressor;

ü Receber proteção especial;

ü Afastamento do agressor do lar;

ü Atendimento por equipe multidisciplinar;

ü Não pode mais voltar atrás uma vez feito o RO;

ü As penas não são peculiatórias, violência contra a mulher agora é crime. Pena prevista de seis meses a três anos de detenção;

ü Em caso de flagrante agressor será imediatamente preso mediante ordem judicial;
ü A Lei 11.340 Traz como finalidade maior à disseminação de uma nova cultura, baseada no respeito e na igualdade que para se confirmar deverá está conjugada com outras mudanças.

Entendo na Lei Maria da Penha a consagração do Processo Legislativo em sua mais bela forma, ou seja, a indignação de toda uma sociedade perante a injustiça sofrida pelas mulheres durante milhares de anos.